disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105567
Para fins de divulgação:
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça
Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina
É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.
Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.
O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.
Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.
A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.
Família paralela
“Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho.
A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.
Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105220
Texto enviado pelo Bel. Antônio Borges de Lima Filho - Agente Penitenciário/PI
Essa foi a pena imposta ao réu que matou a jovem ELOÁ, motivo de comemoração da família, da sociedade e, confesso, minha. Ocorre que, infelizmente, esses 98 anos e 10 meses se acabarão bem mais rápido do que nós imaginamos. Senão vejamos.
O preso que trabalha tem direito a reduzir 1 dia da pena a cada 3 dias de trabalho. Assim, a cada 3 anos de pena com o preso trabalhando, corresponde a 04 anos de pena cumprida. O preso que trabalha tem direito a reduzir 1 dia da pena a cada 3 dias de estudo. Assim, a cada 3 anos de pena com o preso estudando, corresponde a 04 anos de pena cumprida.
Ou seja, 3 anos trabalhando e estudando são 5 anos de pena cumprida.
O benefício da progressão de regime, que, em nome do princípio da individualização da pena, foi ofertado pelo STF e posteriormente pelo Congresso Nacional, aos que praticam crimes hediondos, é de 2/5 da pena. 2/5 de 98 anos e 10 meses são 39 anos e 06 meses. Se o réu em questão estiver trabalhando e estudando, bastam 23 anos e 09 meses, pois a esse período se adicionam 2/3, por conta da remição, o que totalizam os 39 anos e 06 meses de pena cumprida.
É dessa forma que a Lei de Execução Penal faz uma mágica e transforma 98 anos e 10 meses em 23 anos e 09 meses. Como ele já cumpriu 03 anos, deve ficar no regime fechado mais 20 anos e 09 meses. Com direito a médico, psicólogo, assistente social, cursos profissionalizantes, visita íntima, café, almoço e jantar, cama e televisão. Pra quem não tem nada é melhor ser preso. Não enfrenta fila em hospital e tem sempre o que comer. É mole?
Tem mais. Em função da limitação imposta pelo art. 75, do Código Penal, devemos levar em conta o número máximo de 30 anos para o cumprimento de pena privativa de liberdade. Assim, estará livre, livre em 27 anos.
98 anos e 10 meses, será???????????
Bel. Antonio Borges de Lima Filho
Saindo um tanto da temática do Direito em si, uma questão um tanto prática me chamou atenção nesses últimos dias, em específico hoje no Fórum Cível, quando vi um colega passando mal, subindo escadas e padecendo do calor dos corredores. Tudo em razão das inúmeras camadas de roupas: blusa, camisa social, terno, gravata e por aí vai. Os rapazes sofrem mais que as moças por estas terem possibilidade de usarem roupas mais leves, porém tão quanto elegantes. Mesmo assim, as meninas também têm o que reclamar diante do uso do blazer e dos terninhos.
Essa época do ano, se pode dizer, é a mais democrática em Teresina, uma vez que o sol castiga a tudo e a todos. Não há condicionadores de ar, sombra, água fresca que resista a esse período de calor intenso. Já se registrou ainda em setembro, dias de sensação térmica de 45°C. Isso mesmo, sensação térmica, pois apesar da temperatura ser menor que isso, nós sentimos esse calor de forma amplificada.
Quem milita na Justiça Federal e do Trabalho de Teresina/PI não sofre tanto, uma vez que as dependências dessas instâncias são devidamente climatizadas, confortáveis, com acesso via elevador. Quem milita no Fórum Cível e Juizados da capital é que realmente sofre.
No início do ano de 2010, a OAB/RJ emitiu ato administrativo dispensando os advogados de usarem terno e gravata sob o sol do Rio de Janeiro, podendo comparecer a corte de calça e camisa social. Com cautela, entraram com pedido de confirmação no CNJ para evitar que o judiciário fluminense se recusasse a aceitar os causídicos sem a conhecida veste. O CNJ arquivou o pedido, por que considerou que não tem ligação com a OAB e por isso não teria competência para confirmar ou não seu ato administrativo. Ocorre que a OAB/RJ agiu corretamente, uma vez que a lei nº 8906/94 garante ser competência da Ordem disciplinar sobre a indumentária dos advogados.
Nas terras piauienses, nossos magistrados não tem tido resistência a ausência de ternos. Até porque os próprios, muitas vezes, já se apresentam sem os mesmos. Ocorre que não usar terno, não é desrespeitar a casa da Justiça. O professor João Braga, autor de História da Moda – uma narrativa, em aula em uma faculdade da capital, dizia que a primeira comunicação do homem com a sociedade é a roupa. As vestes são importantes, pois traduz na maioria das vezes nossa personalidade, nosso ofício, nossas intenções.
Vestir-se adequadamente perante a Justiça é demonstrar respeito às formalidades da corte. Porém isso não quer dizer que as pessoas devam passar mal e sucumbir ao nosso clima um tanto inóspito. Lembrando que não tem nadinha adaptar-se ao nosso clima, porém colocando o terninho quando forem adentrar a sala do juiz para despachar ou comparecer a audiência. Saiu da sala, tira o terno. Não queremos os advogados caindo nos corredores por causa desse calorão.
O certo mesmo é o que diz o conselheiro do CNJ Felipe Locke Cavalcanti, que tudo parece “ser uma questão de bom senso a disciplina das vestimentas dos advogados em condições climáticas tão desfavoráveis". Bom senso! Enquanto a nossa OAB não regulamenta tal situação, aqui vão umas dicas de visual para os que acompanham nossa coluninha.
Para eles:



Para elas:
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Direto do STJ
Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.
O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.
O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.
No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.
A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.
“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.
A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.
“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.
A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.
Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.
A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.
Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.
Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
fonte: STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103027)
Eis uma das consequências da decisão do STF. E que seja feita a justiça! Parabéns para as récem-casadas.
Homoafetividade
Justiça paulista converte em casamento união estável entre duas mulheres
O juízo da comarca de São Bernardo do Campo/SP homologou, no último dia 7, a conversão de união estável em casamento entre duas mulheres.
As requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável há sete anos: o pedido foi instruído com escritura pública de união estável, lavrada em 20/6/11, perante o 1º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, de declararam viver em união estável desde 30/7/03. O MP se manifestou contrariamente ao pedido.
De acordo com a justiça, "...verifica-se que um dos efeitos e consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é precisamente a possibilidade de conversão em casamento. Nesse sentir, anoto que a própria Constituição Federal determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento."
A decisão afirma que o art. 1.514 do CC expressamente prevê que "o casamento se realizará no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal", mas que a própria CF/88 não faz tal exigência. "Por derradeiro, repita-se que o comando emanado pelo E. Supremo Federal é claro: à união estável entre as pessoas do mesmo sexo devem ser aplicadas as mesmas regras e consequencias da união estável heteroafetiva." Por vontade das partes, elas continuarão a utilizar os seus nomes de solteira. O regime é de comunhão parcial de bens.
(notícia retirada em 15/07/2011: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI137355,81042-TJ+SP+Juiza+converte+em+casamento+uniao+estavel+entre+duas+mulheres)
Eis uma das consequências da decisão do STF. E que seja feita a justiça! Parabéns para as récem-casadas.
Homoafetividade
Justiça paulista converte em casamento união estável entre duas mulheres
O juízo da comarca de São Bernardo do Campo/SP homologou, no último dia 7, a conversão de união estável em casamento entre duas mulheres.
As requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável há sete anos: o pedido foi instruído com escritura pública de união estável, lavrada em 20/6/11, perante o 1º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, de declararam viver em união estável desde 30/7/03. O MP se manifestou contrariamente ao pedido.
De acordo com a justiça, "...verifica-se que um dos efeitos e consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é precisamente a possibilidade de conversão em casamento. Nesse sentir, anoto que a própria Constituição Federal determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento."
A decisão afirma que o art. 1.514 do CC expressamente prevê que "o casamento se realizará no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal", mas que a própria CF/88 não faz tal exigência. "Por derradeiro, repita-se que o comando emanado pelo E. Supremo Federal é claro: à união estável entre as pessoas do mesmo sexo devem ser aplicadas as mesmas regras e consequencias da união estável heteroafetiva." Por vontade das partes, elas continuarão a utilizar os seus nomes de solteira. O regime é de comunhão parcial de bens.
(notícia retirada em 15/07/2011: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI137355,81042-TJ+SP+Juiza+converte+em+casamento+uniao+estavel+entre+duas+mulheres)
Nos dias atuais, cada vez é mais comum comprar pela internet. É fácil, prático, você não precisa sair de casa e tudo está à suas mãos com grande variedade. Nesse tipo de negócio, o ponto crucial é a boa fé das partes e a confiança.
Alguns cuidados devem ser tomados. A iniciar, sempre que se vai adquirir alguma coisa de um site, deve-se verificar se ele possui sede física e inscrição no Ministério da Fazenda – o conhecido CNPJ. Esses dados aparecem ao final do site ou em ponto destacado. Se não for um site muito conhecido, coloque seu nome em outro site de buscas, tipo Google, para saber se existem reclamações sobre ele. COmo diz o velho ditado: o povo aumenta, mais não inventa! Se houverem várias reclamações, melhor buscar outro site.
Se houver possibilidade de liberação dos valores somente com a entrega, sempre opte por essa opção. No mais, pague em boleto, valores baixos e valores altos em cartão de crédito, pois assim haverá chances maiores de estorno.
E se ainda assim, deu problema, a solução é procurar abrigo na grande mãe: a Justiça! Veja que é importante o controle e repressão às más práticas do e-commerce. Se as pessoas se utilizarem do mundo virtual para golpes e ninguém se movimentar, será a manutenção de um mundo sem leis, respeito, direitos e boa fé. Quando você luta pelo seu direito, resguarda o direito de uma infinidade de pessoas.
Segue abaixo um modelinho de ação, na qual a requerente comprou um relógio em 10 parcelas e passado 7 meses e 7 parcelas pagas, ainda não recebeu a mercadoria. Junto ao pólo passivo, está uma administradora de cartão de crédito, por ter se negado a suspender as cobranças e ainda, ter sido através dela a divulgação da mercadoria.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
(10 espaços)
Fulana, qualificação - vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua advogada legalmente constituída, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra Site, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º, sediada na ______ CEP: e Administradora do Cartão Tal, inscrita no CNPJ sob o n° ___ com sede na ____ CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE:
A requerente efetuou a compra de relógio de pulso anunciado em folheto tal (do Site tal) encaminhado pela segunda requerida a seus clientes. A compra foi realizada através do site tal em 05/10/2010, no valor de R$ 136,10, dividido em dez parcelas de R$ 13,61, a fim de presentear sua filha por ocasião do dia das crianças. Ocorre que até a presente data a mercadoria não foi enviada/ entregue, tendo a requerente entrado em contato com a administradora do site diversas vezes, sendo a última no dia 11/03/11, sob o protocolo 3214071. Frise-se que as ligações são demoradas, o atendimento deficitário e a cada ligação é realizado novo protocolo, sendo informado a consumidora que não há registro das comunicações anteriores. Em resumo, completa falta de organização e respeito com o consumidor.
Com o não recebimento da mercadoria, a requerente entrou em contato com administradora do cartão de crédito para que sustasse as cobranças, pelo que foi negado, sob a justificativa que somente o lojista / fornecedor poderia autorizar a suspensão da cobrança. Hoje, a requerente já efetuou o pagamento de mais da metade, em exato 07 (sete) das 10(dez) parcelas por uma mercadoria que nunca recebeu, o que lhe causou transtorno, pois além do ônus, ficou sem o presente de sua filha, e ainda todo o descaso com o qual é tratada pelas requeridas. Em detrimento do patrimônio a autora, as rés vem enriquecendo ilicitamente, além de todo calvário que vem enfrentando a requerente, o que faz ensejar danos morais e materiais a serem ressarcidos em dobro com as devidas correções de praxe.
II. DO DIREITO
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, para a condenação na responsabilidade de indenizar, é necessário, tanto para o dano material como para o dano moral, a comprovação de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade. No presente caso, vislumbra-se, de forma nítida, a culpa das empresas rés, vez que a primeira nunca enviou a mercadoria comprada e após vários contatos, nunca apresentou solução, somente descaso com a situação, sequer fazendo constar em seu sistema as reclamações realizadas. Já a segunda requerida recusa-se a suspender a cobrança das prestações, mesmo após o contato da requerente. Veja-se que o relógio foi comprado em outubro para presentear a filha da autora e já são sete meses sem qualquer providência por parte das rés.
No que tange ao dano material, este resta evidente em razão do pagamento das parcelas, até a data atual totalizando 07 (sete) de R$ 13,61 cada uma, que deverá ser restituído em dobro, em razão da não entrega do produto e ainda em respeito aos arts. 35 e 42 do CDC. Assim a empresa tem o dever de indenizar a autora pelo mal sofrido – tanto moral como materialmente, como é pacífica a voz da melhor jurisprudência pátria:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA VIA INTERNET. PROMESSA DE ENTREGA ATÉ O DIA DAS CRIANÇAS. DESCRUMPRIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027564392, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 23/09/2010)
Ementa: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE TELEVISÃO PELA INTERNET. PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE BOLETO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PRAZOS DE ENTREGA. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR CONFIGURANDO DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE FIXADO. 1. Tendo o autor adquirido a televisão LCD 42" Full HD, em 25/05/2009, com a promessa de entrega no prazo de 03 a 12 dias úteis e esgotado o prazo de entrenga, sendo-lhe informado que a mercadoria, em razão de problemas com a fornecedora seria entregue quase dois meses depois, em 15/07/2009, prazo novamente descumprido, por certo que houve o inadimplemento contratual por parte da ré. 2. Todavia, além da devolução do valor pago, há ainda a ré de indenizar os danos morais causados, pois o descaso com que foi tratado o consumidor no situação em análise excede a condição de mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. O consumidor foi submetido a verdadeiro calvário para reaver o dinheiro pago por mercadoria que não recebeu por culpa exclusiva da ré. 3. [...] Recurso improvido. (TJRJ Recurso Cível Nº 71002462075, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 13/05/2010)
INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPRA DE BICICLETA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DE MERCADORIA. desfazimento do negócio. RESTITUIÇão DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CARACTERIZADOS.
Dano moral excepcionalmente configurado, tendo em vista que a parte-autora tentou solucionar o impasse diversas vezes, restando mais de seis meses sem poder usufruir do produto adquirido; além de ver frustrada a expectativa de sua filha ante o presente tão esperado que nunca foi entregue.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. TJRS Recurso Inominado Terceira Turma Recursal Cível Nº 71002885903 Comarca de Santa
CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS VIA INTERNET. NÃO ENTREGA DE MERCADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA DO SITE QUE DISPONIBILIZA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS E RECEBE COMISSÃO DO VENDEDOR/ANUNCIANTE, QUANDO CONCRETIZADO O NEGÓCIO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, pois o recorrente na qualidade de mantenedor de ambiente cibernético em que se consumou o contrato de compra e venda deve responder pelos termos da avença, especialmente nos casos em que recebe comissão sobre as vendas concretizadas. Demais disso, o artigo 7º do cdc dispõe que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão pela reparação dos danos, devendo a empresa ré, se for o caso, buscar em ação própria o ressarcimento que entende devido junto a terceiros.
2. Não há que se falar em falta de interesse processual para a causa, pois este se configura quando a parte tem necessidade de ir a juízo alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prática, como é o caso dos autos. Preliminares rejeitadas.
3. Demonstrado nos autos que a recorrida efetuou o pagamento das mercadorias adquiridas via internet, sem, contudo, receber os produtos equivalentes, afigura-se devido o ressarcimento a título de dano moral. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
5. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
TJDF - APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 20070310055828 DF Relator(a): GISLENE PINHEIRO Julgamento: 07/08/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: DJU 03/09/2007
Ementa: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Compra de produto feita pela Internet. Pagamento à vista efetivado através de cartão de crédito. Não entrega da mercadoria. Rescisão contratual com a RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA EM DOBRO (CDC Arts. 35 e 42, parágrafo único), bem como a condenação em danos morais, eis que a hipótese não se trata de mero descumprimento contratual, tendo em vista a falsa expectativa criada no consumidor, o qual acessou o site da ré na rede mundial de computadores, fez a escolha do aparelho, efetivou todo o procedimento de aquisição e o pagamento através de seu cartão de crédito, mas não recebeu a mercadoria. [...]. Provimento parcial do recurso.
O nexo causal também está presente de forma indiscutível, vez que foi a conduta das rés que causou todo o prejuízo moral e material da autora e ainda mantiveram-se inerte diante das inúmeras reclamações e tentativas da autora em solucionar o problema.
Por fim, fundamental asseverar que não existe orientação segura, uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais no que tange aos critérios para a fixação da indenização por danos morais. O julgador deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido. Desse modo, requer, desde logo, data vênia, que Vossa Excelência arbitre o valor da indenização por danos morais levando em consideração o fato do ato ilícito cometido pela ré ter ocasionado prejuízos de grande monta ao autor.
O art. 273, do Código de Processo Civil, preceitua in verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
Deve-se atentar que a autora comprova que vem realizando os pagamentos das parcelas mês a mês na fatura de seu cartão de crédito, sem sequer ter recebido a mercadoria comprada. A lei dos ritos dispõe que não há como fazer prova de fato ou objeto que não existe. Assim, deixa-se de juntar qualquer documento para comprovar que a autora não recebeu a mercadoria, cabendo às rés, em nome da inversão do ônus da prova comprova o envio e recebimento por parte da autora do relógio comprado.
Dessa forma, presumida está a prova inequívoca de que A requerente está pagando normalmente por objeto adquirido sem recebê-lo. Além disso, a prova inequívoca está umbilicalmente ligada à verossimilhança da alegação. A prova, portanto, há de demonstrar que o que diz a parte é verdade, e que esta verdade é tutelada pelo direito. Desse modo, diante de todos os argumentos acima mencionados demonstrada está a verossimilhança da alegação. O receio ao dano irreparável se infere pelo fato de que a autora vem injustamente sendo cobrada em sua fatura por mercadoria que nunca recebeu, havendo decréscimo de seu patrimônio em razão do enriquecimento ilícito das rés.
Ressalte-se que para as empresas rés nenhum ônus acarretará a suspensão da cobrança das parcelas a vencer, uma vez que estão recebendo valores e mantendo sob seu poder a mercadoria comercializada. Assim, requer a concessão da tutela antecipada, sem qualquer ônus para a autora, no sentido de determinar as empresas requeridas que sustem a cobrança das parcelas a vencer, cada uma no valor de R$ 13,61 sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de desobediência a ordem judicial.
Ante todo o exposto, requer:
a) Que seja deferida, inaudita altera pars, a tutela antecipada, nos termos do art. 273, do CPC, ou seja, que o MM. Juiz determine (sem qualquer ônus para a empresa autora) no sentido de determinar as empresas requeridas que sustem a cobrança das parcelas a vencer, cada uma no valor de R$ 13,61 sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de desobediência a ordem judicial;
b) que seja deferido o pedido de justiça gratuita devido ao fato de ser a requerente pobre na forma da lei;