45Graus
Anna Feijó
Sala de Justiça
11-03-2010 14:08:00

E a herança do filho reconhecido após a partilha?

Em razão do artigo sobre Investigação de Paternidade “Post Mortem” de novembro de 2008, algumas pessoas enviaram e-mails e comentários questionando como ficaria a questão da herança para os herdeiros ali reconhecidos.

 

Bom, se o Inventário Judicial ou Extrajudicial (em cartório – leia também o artigo ‘Inventário em Cartório’12/12/08) ou arrolamento de bem ainda não estiverem finalizados, o novel herdeiro deve apresentar-se no processo para se fazer integrar ao grupo que receberão seus quinhões, juntando aos autos a sentença transitada em julgado de seu reconhecimento como filho do de cujus.

 

A situação fica um pouco mais complexa quando a partilha já está encerrada. Então o herdeiro deverá entrar com uma ação chamada Ação Anulatória de Partilha c/c Petição de Herança. Isso mesmo, “Petição de herança”. É estranho para um advogado ler essa expressão em um nome de ação, mas a doutrina assim nomeia esse procedimento. Vai requerer a nulidade da partilha e seu quinhão de herança.

 

A partilha, via de regra, se amigável, somente poderia ser anulada nas mesmas hipóteses de anulação do negócio jurídico, tais como vício de consentimento, fraude, dolo, etc. Isso é o que diz o art. 2027 do Código Civil:

 

CC - Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

 

No caso do herdeiro reconhecido somente após a partilha, não é caso de anulação da partilha e sim, nulidade. Para leigos as palavras parecem ter o mesmo sentido, porém no Direito não. Por isso não se aplica o art. 2.027 do CC e nem seu prazo prescricional.

 

Bem, o caso é de nulidade porque somente quem pode pleitear herança são os herdeiros ou quem de direito os represente. Se o descendente ainda não havia sido reconhecido quando do trâmite do inventário, tendo se tornado herdeiro após a partilha, então somente com o reconhecimento de filiação é que ele possui legitimidade para adentrar na herança.

 

Trocando em miúdos: João morreu e deixou dois filhos reconhecidos e um, Mário, fruto de relacionamento extraconjugal, sem reconhecimento. Os dois primeiros filhos entraram com a Ação de Inventário Judicial, ao tempo que Mário entrou com a ação de investigação de paternidade post mortem. Finalizou-se o inventário com a partilha dos bens somente para os dois filhos, tendo em vista que Mário, legalmente, naquele momento, não havia tido sua filiação reconhecida. Quando adveio a sentença transitada em julgado sobre Mário ser filho de João, a partilha já havia se dado. O que Mário pode fazer: Ação Anulatória de Partilha c/c Petição de Herança, pois só agora ele tem legitimidade para ser herdeiro de João. A mesma solução se dá para os casos onde a ação de investigação de paternidade é dada entrada depois de finalizada a partilha.

 

O prazo passa a iniciar no momento do trânsito em julgado da sentença da investigação de paternidade e tem duração de dez anos para interpor a ação anulatória. Isso porque, como já falamos, não trata de causa de anulação da partilha e nulidade desta, uma vez que um dos herdeiros deixou de participar do rateio dos bens a serem herdados. Como, somente com o trânsito em julgado da investigação é que o herdeiro tornou-se legitimado, somente dali em diante ele poderá requerer seu quinhão. Veja a jurisprudência de um dos meus tribunais preferidos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul:

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR À PARTILHA NO INVENTÁRIO DO INVESTIGADO. NULIDADE DA PARTILHA. PRAZO PARA ANULAR A PARTILHA.

O Prazo para o herdeiro necessário postular a anulação de partilha da qual ele não fez parte é de 20 anos, pelo que dispõe O Código Civil de 1916 (artigo 177) e de 10 anos, pelo que dispõe Código Civil de 2002 (artigo 205).

É de 10 anos o prazo para o herdeiro anular partilha da qual ele não fez parte se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não houver passado mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (20 anos). Aplicação da regra transitória prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

Aquele que ainda não detém a condição de herdeiro, não pode postular direito hereditário, porquanto lhe falta legitimidade. Logo, contra o filho que teve a sua paternidade reconhecida após a partilha, o prazo para postular a anulação dessa partilha somente pode começar a correr a partir do momento em que ele passou a deter a condição de herdeiro.

A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes e, portanto, o termo inicial do prazo para o herdeiro postular a anulação de partilha dar-se apenas com implemento da capacidade relativa.

É nula a partilha que pretere herdeiro necessário.

NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (Apelação Cível Nº 70025008939, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/10/2008)

 

Há outra dica: como resta a problemática dos herdeiros que participaram da partilha já terem se desfeito da herança e o tumulto que isso irá gerar para receber a indenização cabível ao quinhão do novel herdeiro, o certo é ao verificar que está sendo realizado o inventário, interpor a ação de investigação de paternidade (o melhor seria entrar com a ação de paternidade na primeira oportunidade que houver, não esperar pelo inventário) e pedir o sobrestamento do primeiro feito. Muito juridiquês complica, né?

 

É assim: quando o resultado de um procedimento depende do resultado de outro, influenciando substancialmente no primeiro, então se peticiona ao magistrado pedindo para que o Inventário (no caso o primeiro procedimento) fique parado (em sobrestamento) até a ação de investigação de paternidade transitar em julgado (esse seria o segundo procedimento). É o que diz o art. 265, VI, a do CPC:

 

CPC - Art. 265 - Suspende-se o processo:

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

 

Assim sendo, para evitar males maiores, melhor paralisar um processo e esperar pela decisão no outro. No mais, como eu sempre repito a máxima romana: o Direito não acolhe quem dorme. Se deixar passar o tempo e não exercer o seu direito, não poderá reclamar depois.

 

 

08-03-2010 14:30:00

A Grávida e sua Estabilidade Trabalhista

Dia 8 de março. Feliz Dia Internacional da Mulher! Guerreiras, exemplos, caladas, falantes, rabugentas, carinhosas, destemidas, tímidas, que como se não bastasse as intempéries do mundo externo como a concorrência no mercado de trabalho, filhos, maridos, companheiras, lutas pela livre sexualidade e utilização do corpo, ainda tem a peculiaridade de administrar as intempéries de seu próprio corpo, todos os meses, anos e tudo mais. Pensando nas funções e tarefas da mulher, lembrei-me de um acontecido.

 

Outro dia, vi uma balconista em hotel grávida e lembrei-me das histórias que minha tia paterna contava de quando conseguiu o seu primeiro emprego, nos tempos quando as mulheres queimavam sutiãs. Ela dizia que quando iam fazer entrevista havia uma preleção dos homens em desfavor das mulheres:

 

- Minha filha, a situação era feia! Homem tinha mais chance que mulher. Mas tinha trabalhos que homem não queria não, tipo secretária, zeladora, telefonista. Aí, para contratar uma mulher, eles já perguntavam logo se era casada, tinha filhos e depois é que perguntavam a qualificação profissional. Tinha lugar que até pedia atestado para provar que a mulher não estava grávida. Hum, tinha mulher que ‘amarrava’ a barriga até quando não podia mais, porque na hora que o patrão descobrisse, demitia. – contava minha tia.

 

É, a situação era feia mesmo. O problema dos patrões daquela época era ter que manter uma empregada que não produzisse, pois iria precisar se ausentar para ter o filho, além dos meses da gestação que para algumas mulheres são tortuosos. Hoje, a empregada grávida possui um leque de benefícios como a estabilidade no trabalho, garantida Constitucionalmente pelo ADCT.

 

Então seguem julgados com as dicas sobre a estabilidade trabalhista da mulher grávida:

 

1. Prazo de estabilidade: a grávida não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o nascimento do bebê. Há tribunais que entendem que essa confirmação não precisa ser comunicada ao empregador (de acordo com a súmula TST 224), mas já há julgados com tese contrária. A confirmação não quer dizer concepção. Isso é importante, pois se a mulher somente veio confirmar o estado gravídico após a rescisão do contrato de trabalho, então não tem direito a retornar ao trabalho.

 

TST Enunciado nº 244 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – Para a aquisição do direito à ESTABILIDADE provisória prevista na letra b" do inciso II do art. 10 do ADCT basta que a concepção tenha ocorrido na vigência do liame empregatício, sendo irrelevante o prévio conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria GESTANTE. (TRT 12ª R. – RO-V . 5904/2001 – (02565/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 14.03.2002)

 

ESTABILIDADE – EMPREGADA GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR – Inexiste violação de garantia de emprego prevista na letra b" inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-rias, quando o empregador, desconhecendo o estado gravídico da empregada, a despede sem justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7507/2001 – (02287/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 01.03.2002)

 

ESTABILIDADE – GESTANTE - DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA PRÓPRIA EMPREGADA NO MOMENTO DA RESCISÃO - O pleito reintegratório se deu pelo total desconhecimento da própria empregada no momento da dispensa e não somente do empregador, restando inaplicável a hipótese descrita na Súmula n° 244, I, do C. TST. (TRT/SP - 01231200605202002 - RO - Ac. 2aT 20090488487 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 07/07/2009)

 

2. Aviso Prévio: confirmou a gravidez no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, tem estabilidade.

 

GESTANTE. ESTABILIDADE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A projeção do aviso prévio no tempo não impede a aquisição de direitos e não obsta à reconsideração espontânea do aviso dado pelo empregador em despedida arbitrária ou à declaração de sua nulidade em juízo. Esse entendimento, no caso da concepção no curso do aviso prévio, repousa no pressuposto amplamente aceito da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato objetivo da gestação. Destarte, o direito à fruição da garantia de emprego insculpida no art. 10, II, b, do ADCT não está condicionado à prévia comunicação do estado gravídico ao empregador, sendo suficiente para esse fim a mera confirmação de tal estado, até porque a consciência do estado gravídico não é um fato matemático, mas sujeito às incertezas biológicas, o que se consubstancia no evento biológico da concepção no curso do contrato de trabalho. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 01374200606302008 - RS - Ac. 4aT 20090467625 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 19/06/2009)

 

3. Contrato de Experiência: Infelizmente, não há garantia, pois esse contrato tem prazo determinado para se findar. A estabilidade é uma garantia de que a gravidez não seja o motivo implícito da demissão e a segurança do bem estar da criança que nascerá. Se no início do contrato, as partes sabiam o dia que este iria terminar, não há que se falar em proteção ou segurança.

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se o contrato de experiência de típico contrato a prazo, incide sobre ele os efeitos próprios a essa modalidade de pactuação, nos termos do artigo 445 da CLT, sendo indevida a garantia de emprego, decorrente da ESTABILIDADE à GESTANTE. Aplicação da Súmula 244, item III, do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00860200940102008 - RO - Ac. 8ªT 20090904359 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)

 

4. Demissão por Justa Causa: Mesmo possuindo a estabilidade, a grávida não poderá incorrer nas faltas do art. 482 da CLT (embriaguez, abandono de emprego, etc etc), pois o empregador é obrigado a mantê-la por causa da gravidez, porém não é obrigado a ter como empregada alguém que lhe cause prejuízos e não cumpra com suas obrigações. Assim, pode a grávida ser demitida por justa causa.

 

GESTANTE – JUSTA CAUSA – A ESTABILIDADE provisória garantida à empregada GESTANTE a protege contra despedida arbitrária ou sem justa causa, todavia, demonstrado nos autos o justo motivo para o despedimento, calcado nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, resta correta a conduta empresarial, merecendo ser mantido o decisuma quo. (TRT 10ª R. – RO 1825/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)

 

5. Licença maternidade: É devida às mães biológicas e adotivas. Tem duração de 120 dias e é paga pelo INSS. Porém, de acordo com a Lei nº 11.770/2008 regulamentada pelo Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, através de incentivos fiscais, as empresas privadas que aderirem ao Programa Empressa Cidadã, a licença poderá ser prorrogada, caso a empregadora custeie os até sessenta dias de licença após o término do benefício previdenciário. Dependendo da idade da criança, essa licença poderá ser de 60, 30 e 15 dias.

 

Dessa forma, se estando no gozo da estabilidade, a grávida não poderá ser demitida sem justa, dentro dos liames acima especificados. Então, mãe trabalhadora, relaxe e não se preocupe. Aproveite essa fase especial de sua vida, apenas pensando em como será o rostinho do seu bebê, com quem ele irá parecer, se terá saúde.

 

Feliz Dia Internacional da Mulher!

18-02-2010 18:17:00

Cadê a energia solar no Piauí?

 

Uma pausa nos causos jurídicos, um pensamento não me deixa quieta. Tem tempo que gostaria de expor tal questionamento.

 

Digam-me: quem não recebeu visitas ou amigos de outros estados/países que não se reclamaram do calor, do ‘solzão’ piauiense? Falem a verdade, pensar em Piauí é pensar em sol! Outro dia, um querido amigo paulista perguntou quando é o período menos ensolarado na nossa terrinha para que possa vir aqui ministrar uma palestra. Difícil responder.

 

De certo que calor não quer necessariamente significar luz. E perdoem-me se não tenho os conhecimentos técnicos (físico-científicos) podendo falar algo fora da rima. Mas penso que tamanha a incidência do poder de nossa estrela maior nessas “terras do sol do equador”, que fico a me perguntar, porque não utilizamos a energia solar?

 

De fato, em lugares nublados é uma complicação ter energia solar em casa, mas aqui, que tem dia que se vê inúmeras pessoas se socorrerem à sombra de um ínfimo poste, pois o sol incansável os castiga, porque ainda não temos nas casas as placas de energia solar?

 

Veja só: a energia solar é gratuita, inesgotável – apesar das teorias de que o sol um dia vai se apagar, porém penso que deve demorar muito mais do que nossa água – e em uma terra como o Piauí, é no mínimo obsoleto não utilizá-la.

 

De acordo com o site Planeta Solar, a energia solar “é uma energia limpa, não poluente, confiável, racional, que não requer manutenção e não consome nenhum combustível. Por essas razões, pode ser utilizada em inúmeras aplicações”. Daniela Calderado em texto publicado na Gazeta de Limeira aponta para os problemas gerados pela energia hidrelétrica:

 

Segundo dados do Balanço Energético Nacional, mais de 40% da matriz energética do Brasil são renováveis, enquanto a média mundial não passa de 14%. No entanto, 90% da energia elétrica do país são geradas em grandes usinas hidrelétricas, o que provoca prejuízos ambientais como alagamentos e perda da biodiversidade local, como destruição da fauna e flora. E os problemas sociais não são menores, pois, há a remoção de vilarejos inteiros. Quase um milhão de pessoas no País já foram expulsas de suas terras.

 

É claro que os custos para montagem de um circuito de energia solar são altos. Mas se para vencer a crise econômica se reduz impostos como o IPI para produção de eletrodomésticos e automóveis, poluentes desde a sua fabricação, porque também não haver redução de impostos para baratear os circuitos solares em nome da preservação ambiental?

 

Em Teresina, por exemplo, se ao menos os prédios públicos e grandes centros comerciais utilizassem a energia solar, veríamos uma redução da utilização da energia proveniente das hidroelétricas. Passa pela minha cabeça diversas justificativas para a ‘ainda’ não utilização massificada da energia solar em um estado como o Piauí, que vão desde os custos, a manutenção da energia hidrelétrica como subsidiária - o que iria ainda requerer estrutura.

 

Acho que em agosto de 2009, o deputado Fábio Novo do PT apresentou Projeto de Lei que visa à implantação de sistemas para energia solar. Outro dia, estive em São Gonçalo do Piauí e para minha surpresa, a avenida principal possui postes capacitados por energia solar. Alguns moradores reclamaram da qualidade da iluminação. Dizem que não dura muito. Mas é um começo...

 

De toda forma, está lançado o questionamento, na esperança de ter implantado uma idéia para o futuro.

 

25-11-2009 17:40:19

Assinado contrato para conclusão de Fóruns em THE

Foi publicado no Diário de Justiça de hoje, 25/11/2009, extrato de contrato firmado entre Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com a Construtora Petra para conclusão da construção do prédio do Fórum Cível e Criminal de Teresina.

 

A data da vigência do contrato é de 425 dias o que dá cerca de 14 meses. Nós, a sociedade em geral, agradeceríamos demais se esse também fosse o prazo de entrega do prédio, apto a ser utilizado pelos operadores do Direito.

 

Hoje, passando a manhã inteira no Fórum Cível – tanto o prédio das Varas Comuns e das Varas de Família, mas uma vez, deparei-me com a situação terrível de idosos, pessoas com problema de locomoção e até mesmo estagiários e advogados levando inúmeros processos, tendo que subir escadas e ainda, o calor insuportável nos corredores dos prédios. O prédio das Varas de Família ainda é pior, pois os advogados disputam lugar com balcões repletos de processos, cabendo uma ou duas pessoas por vez dentre dos recintos, além dos próprios funcionários não terem condições de trabalhar em espaços mínimos.

 

A atual estrutura não comporta mais a demanda. Fica inviável até mesmo a contratação de novos funcionários pois não há lugar para os mesmos dentro dos cartórios. Ou é eles, ou os processos. A expectativa de um novo prédio, que, de preferência, reunisse tanto Fórum Cível e Criminal vem sendo cultivada através dos anos. O lado bom é que o TJPI está se movimentanto para mudar o atual quadro.

 

Imagine que maravilha: O Fórum Cível e Criminal bem próximo do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral, do Fórum da Fazenda Pública e da OAB. Só faltava Justiça do Trabalho e Justiça Federal. Mas nada pode ser perfeito, não é?!

 

Em Teresina, para advogar nas diversas áreas, se vai de uma lado a outro da cidade diversas vezes. Haja carro, haja gasolina! Não é a toa que vários escritórios só contratam profissionais e estagiários que tenham meio de transporte próprios. E agora, outro recurso - a Van da OAB, que confesso ainda não ter utilizado e por isso não posso comentar.

 

Vamos aguardar! Quem sabe no Carnaval de 2011 a situação seja outra. Melhores condições de trabalho para os advogados e operadores do Direito! Mais acesso à justiça!

 

                                                            

DJPI ANO XXXI - Nº 6.465 de 25/11/2009

EXTRATO DE CONTRATO

REFERÊNCIA: Contrato nº 001/09 (ESPECIAL)

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

CONTRATADA: PETRA CONSTRUTORA LTDA.

OBJETO: execução, sob o regime de empreitada por preços unitários do tipo menor preço, da conclusão da construção do prédio do Fórum Cível e Criminal de Teresina, conforme especificado nos Anexos, partes integrantes da Concorrência  Especial nº 01/2009 e na proposta da CONTRATADA.

FUNDAMENTO LEGAL: Processo administrativo nº 01/ 2009 (Presidência) – Leis 8.666/93 e suas alterações posteriores, e pelas cláusulas e condições estabelecidas no referido contrato.

VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 20.147.517,27 (Vinte milhões, cento e quarenta e sete mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).

VIGÊNCIA: 425 (quatrocentos e vinte e cinco) dias.

DATA DA ASSINATURA: 13/11/2009

FONTE DE RECURSOS: Código – 4490-51; Descrição - Obras e instalações; Unidade Orçamentária - 04101; Classificação Funcional: 0410102061051474; Projeto/ Atividade - 1474; Elemento - 51.

15-10-2009 11:56:45

Ao mestre, com carinho...

             Tive verdadeiros mestres na faculdade de Direito.Mestres porque desempenharam seu papel de docente com maestria, com talento e dedicação.Com certeza, vários deles não sabem, mas diversos foram os momentos da minha vida profissional que me pautei pelos seus ensinamentos, não somente os jurídicos.  

Tive professores com quem me dei bem, tive os que nem tão bem assim. Por vezes os avaliávamos somente pelo conhecimento jurídico, as vezes pela relação que mantinha com a turma. Não é só professor que avalia aluno, viu! Avaliávamos sim, afinal, uma pessoa que fica em frente a um grupo durante duas horas é minuciosamente analisado, desde o cabelo, a roupa, o jeito que fala, como escreve, se anda pela sala, tudo, tudo.
 
Tive professores apaixonantes e professores apaixonados. Apaixonada mesmo era a minha professora Andréa Melo, de Direito de Família. Lembro do primeiro momento que tivemos contato com ela, quando deu logo pra ver que não estava ali só esperando uma chuva passar. É, no curso de Direito tem isso. Às vezes um profissional – advogado quase sempre - quer estudar para concursos, mas não pode simplesmente jogar todos os seus compromissos financeiros para o alto e encarar os livros. Dessa forma, vai para sala de aula, encenando ser professor para ganhar dinheiro enquanto estuda. Ou seja, esperando a chuva passar. Perde seu tempo, ganha dinheiro, não dignifica sua atividade e não provoca o estudante como deveria.
 
Essa professora, a Andréa, era diferente de tal maneira que você via a beleza no assunto, era divertido ler, discutir, criar idéias. Não é a toa que inúmeras monografias de fim de curso eram com temas voltados para o Direito de Família. Créditos também ao professor Alci Marcus.
 
Mas o professor, definitivamente, marcante foi o de Hermenêutica e Filosofia Jurídica, Newton Rodrigues Clark. Eu tinha uma brincadeira antes, dizendo que quando crescesse queria ser ele. Era impressionante como uma pessoa pode guardar tanto conhecimento jurídico, filosófico, sobre economia e tudo mais. Encontrei-o no meu primeiro ano de curso e no último, em outra disciplina, Direito Ambiental. Com o prof. Newton havia instigação ao pensamento crítico. Banalidades da rotina eram questionadas, coisas que ninguém notava, mas que se modificadas provocariam reais alterações no nosso universo. Era outra visão de mundo. Era outro mundo dentro do Direito. Era um mundo bem maior do que aquele ao qual estávamos acostumados. As aulas, entre as exposições doutrinárias que são inerentes ao estudo jurídico, eram conversas travadas e indagações pertinentes. Intrigava-nos o modo como ele expunha seu modo de pensar. Era inclusive muito difícil, os alunos chegarem atrasados ou saírem mais cedo de suas aulas. Fosse por respeito ou por gostar da aula, estavam ali, presentes, escutando. Era outra maneira de ensinar, era outra maneira de aprender.
 
Há quem concorde com isso, há quem discorde. Tivemos outros professores, muito bons mesmo. A vários, agradeço pelas lições, tenham sido elas boas ou más. Para vários peço desculpas por não corresponder expectativas. Mas tudo valeu a pena!
 
Quando vejo um futuro na carreira jurídica, penso no magistério. Idealizo formular idéias novas, motivar mentes, aproximar o ser humano ao seu produto – o Direito. Não refutar totalmente o tecnicismo, porém fazer com que os estudantes tentem ver a Faculdade de Direito além dos concursos. Espero – de ter esperança e não de quedar-me inerte – de que haja professores assim, com mentes abertas, com visão.
 
Pensar em ser professora é lembrar dos meus mestres. De fato, quero ser o melhor que puder para meus alunos, uma professora de verdade em sua essência. Quero ser um Newton Clark.
 
Obrigada, mestre!
 
 
Feliz dia 15 de outubro!
09-10-2009 09:20:10

É verdade: juíza proferiu sentença em verso!

Não tem um mês, a magistrada gaúcha Marlene Marlei de Souza proferiu sentença em uma ação de usucapião toda em verso. Isso mesmo, rimando e tudo. O brilhantismo dos magistrados gaúchos enche os olhos de qualquer jurista. Eu sou fã de carteirinha. É do Rio grande do Sul a maioria das decisões onde se vê a aplicação do direito à realidade dos fatos de forma humana e não matemática, ou seja, os direitos como humanos, no sentido real da destinação da norma jurídica.

 Às vezes as leis engessam a justiça. Por meros detalhes, não é efetivada a prestação jurisdicional a quem mais precisa. Pelo menos, quando faço minhas consultas em ações mais complicadas e delicadas, me socorro no site do TJRS e lá estão, decisões que efetivam dignidade, respeito à condição humana. Ow maravilha, tchê!
 
Ok, eu sei, não é para todo juiz sair por aí, fazendo dos autos um livreto de cordel. Se garantirem a aplicação do direito da forma justa, me dou por satisfeita. Mas que foi super interessante essa sentença foi. Arrasou, Excelência!
 
Bom, mas para o deleite dos jurisconsultos, eis a matéria publicada no referido site. E pasmem, esse processo é real, a ação é real, a causa é real... e a sentença é também real! Hoje, os autos estão para certificar o trânsito em julgado dela. Amei...
 
Sentença em versos proferida na primeira audiência crioula de Carazinho
 
A comunidade de Carazinho teve a oportunidade de presenciar sua primeira Audiência Crioula, quinta-feira, dia 17, lotando as dependências do CTG Rincão Serrano. O ato foi uma iniciativa da Juíza da 2º Vara Cível da Comarca de Carazinho, Marlene Marlei de Souza, em comemoração à Semana Farroupilha. A Magistrada presidiu o julgamento de uma ação real de usucapião. [...]
 
Processo: 009/1.06.0006967-7
Comarca de Carazinho/RS
Natureza: Usucapião
Autor: Sebastião dos Santos Vidal
Juíza Presidente: Marlene Marlei de Souza
Data: 17/09/2009
 
Vistos,
 
SEBASTIÃO DOS SANTOS VIDAL
A sobrar-lhe a razão,
Aduz a sua pretensão,
Com respeito vem pedi-la
E a justiça ouvi-la.
Gleba que traz ocupada,
No tempo somente sua,
Em pleno gozo e uso, deseja usucapi-la.
 
 
Lá do PINHEIRO MARCADO
Traz mapa e confrontações,
Informa seus lindeiros,
Seus vizinhos primeiros.
Ouvidos os conhecidos,
E também os ausentes,
Que receberam citações,
Em formais publicações.
 
 
E todas FAZENDAS PÚBLICAS,
Município, Estado e União,
Tiveram sua citação.
Em trâmites pertinentes,
No rigor das leis vigentes,
E sem objeção nenhuma,
Nem controvérsia alguma,
Se quedaram silentes.
 
 
Se direitos existentes,
CURADORA sua voz diária,
Guarida se necessária.
Testemunhas convocadas,
Informaram compromissadas,
Pelo juízo ouvidas,
A posse sempre mantida,
Mansa, também vintenária.
 
Intervém a PROMOTORA
com sua ação lutadora,
Em seu agir vigilante,
Em seu ofício bastante
Ativo e competente,
A todos os atos presente,
Concordando plenamente
Com o direito do autor.
 
 
A Posse, sempre mansa,
prova o autor, não se cansa,
Cultivar o amado chão,
De onde vem o seu pão
E o sustento para os seus,
Com a dádiva de DEUS,
E a aração diária
Hoje, mais que vintenária.
 
 
Diante de todo o exposto,
de acordo com a lei vigente,
julgo, então, procedente,
o pedido formulado,
ficando todos intimados,
da presente decisão.
Registre-se, por ocasião,
De transitar em julgado.
 
Dezessete, o dia que se move.
Setembro, dois mil e nove.
MARLENE MARLEI DE SOUZA,
Magistrada de Direito,
Em jurídico e justo caminho
Na Querência de Carazinho,
Deu ao seu Sebastião,
A propriedade de seu quinhão!
 
(Versos: Elbio Altivo de Souza Machado, Oficial Ajudante da Comarca de Pedro Osório/RS e Odilo Gomes, Advogado da Comarca de Carazinho Colaboração: Daysi Mara Rockenbach, Escrivã do 2º Cartório da Comarca de Carazinho e Mariângela Matarazzo Fanfa Colognese, estagiária)
 
Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=85484
08-10-2009 13:19:19

FGTS: quero sacar!

                 Outro dia, indo na casa da minha avó, um vizinho aproximou-se de mim, em consulta:

 - Anninha, agora que você é doutora, me diz uma coisa: o que a gente tem que fazer pra sacar o tal do FGTS? É que da última vez que trabalhei de carteira assinada, acho que meu patrão pagava lá o FGTS e como a mamãe ficou doente, eu pedi minhas contas. Daí não pude sacar o dinheiro lá.
 
- Seu Toinho, rapaz, acho que tem jeito de sacar sim. Vou fazer uma pesquisa e ligo para o senhor.
 
- Ouh, Anninha, vê isso pra mim, que agora que o câncer da mamãe está pior, eu tou precisando desse dinheiro para pagar condução pra levar ela ao médico, pagar medicamento, essas coisas. Já me disseram que se eu não sacar, o governo é que fica com meu dinheiro!
 
Entrei na casa da minha avó e ela veio logo dizendo que seu Toinho tinha ido lá várias vezes, procurando por mim, angustiado com a situação. Seu Toinho foi vigilante de uma empresa durante anos, mas sempre cuidou da mãe que nos últimos anos sofria com câncer. Gente boa, eles. Batalhadores, humildes e simples. Lembro, eu, pequeninha, e eles já eram vizinhos da vovó. E depois desse tempo todo, trabalhando para empresa, teve que pedir demissão para ter tempo de cuidar da mãe. Terminou não podendo sacar o FGTS.
 
Dei uma pesquisada. De fato, nunca procurei saber quando se saca o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, apenas quando tinha questões referentes a demissões com ou sem justa causa, aposentadoria, assim, motivos do término do contrato de trabalho. Os outros motivos para o saque do FGTS não lembrava, afinal, depois de um tempinho fora da faculdade a gente se apega aos temas a medida que eles vão aparecendo nas demandas.
 
Deparei-me com a Lei nº 8.036/90 que trata do FGTS. Na realidade, lá pelo final da década de 60, havia um regramento de estabilidade para o empregado de empresa privada. Bastava completar 10 anos de trabalho e então só podia ser demitido se incorresse em justa causa, ou mediante indenização. Pense, então, no dinheiro que os empresários desembolsavam! Pior, por medo dessa indenização, não tinha empregador corajoso para manter um empregado pro esse tempo. Demitia logo, passava um tempo e depois recontratava e por aí ia.
 
Bem, assim foi criado o FGTS, onde eram depositados valores, mas que o empregado optava ou não pelo seu pagamento.Com a Constituição de 1988, foi retirada a questão da estabilidade do empregado de empresa privada e o recolhimento do FGTS passou a ser definitivamente obrigatório, com prescrição trintenal, ou seja, do dia que se interpõe a reclamação trabalhista, conta-se as contribuição não pagas trinta anos para trás. Mas, assim, terminado o contrato de trabalho, tem dois anos para entrar na justiça, senão não pode mais reclamar.
 
Então, o dinheiro está sendo depositado e por fim, pode ser sacado em outras situações que não seja a demissão sem justa causa. Olha o que diz o artigo 20 da Lei 8.036/90:
 
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)  (Vide Decreto nº 2.430, 1997)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
XVII - integralização  de  cotas  do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do caputdo art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
 
A situação do Seu Toinho melhorou um pouquinho. Ele não tinha os três anos de desligamento. Mas a mãe, por ser dependente dele e acometida de câncer (neoplasia maligna), justifica o saque. Liguei para ele e expliquei direitinho. Disse que ele tinha que procurar uma agência da Caixa Econômica Federal. Mas quem quiser saber qual documentação levar para realizar o saque é só entrar no site da Caixa, mas especificamente nesse endereço: http://www.caixa.gov.br/voce/fgts/como_sacar/documentacao_necessaria.asp
 
Tempo depois, fui na casa da vovó e Seu Toinho estava conversando com ela, em seu habitual bolo de milho com café, todo agradecido. Tinha sacado o FGTS, feito exames e pode comprar medicamentos mais eficientes para melhorar a qualidade de vida da mãe.
 
(Os personagens desse conto são fictícios e as situações são meramente exemplificativas para demonstração da aplicação da legislação pertinente)
18-08-2009 09:51:26

O lado legal da vida em condomínio

Por adv. Laura Monique Rufino Leôncio

Dentre as inúmeras decisões importantes que tomamos em nossas vidas, decidir onde morar ocupa um lugar especial nessa lista. Alugar um imóvel, comprar uma casa ou apartamento e escolher entre as opções de financiamento são apenas algumas das questões que devem ser levadas em consideração por aqueles que estão em busca de um lar.
 
Atualmente é notório o crescimento, em todo o Brasil, da construção e venda de apartamentos. E em Teresina não é diferente. Basta dar uma volta na cidade para perceber que, de forma lógica, visto o aumento populacional, a procura por essa espécie de imóvel é a melhor solução para quem prioriza a segurança e a praticidade.
 
Porém, apesar de todas as vantagens, há também algumas preocupações que permeiam a mente de quem resolve morar em um apartamento, seja ele alugado ou comprado, como a falta de privacidade e as despesas com taxas condominiais.
 
E a melhor forma de transformar essas particularidades geralmente vistas como desvantagens em benefícios, é conhecendo as regras que regem o vínculo entre os condôminos e o condomínio.
 
Sabendo quais são seus direitos e deveres, fica fácil enxergar o lado bom por traz das inconveniências, pois a privacidade limitada consequentemente traz mais segurança a todos, e a taxa de condomínio, no final das contas, sai mais barata do que a manutenção de uma casa, por exemplo.
 
O termo condomínio é formado pela junção da preposição com (junto ao lado de) e do substantivo domínio (latim dominium, ou seja, direito de propriedade), o que significa dizer que a propriedade pertence ao mesmo tempo a mais de uma pessoa, sendo elas titulares, em comum, de uma coisa indivisa, atribuindo-se a cada condômino uma parte ou fração ideal da mesma coisa.
 
Além da Constituição Federal, o Código Civil, a Lei 4.591/64 (Lei dos Condomínios), a Lei do Inquilinato e a Convenção regem o sistema atual dos condomínios. A Convenção é o documento elaborado de acordo com a vontade dos condôminos, e disciplina a utilização das áreas comuns. É uma verdadeira “Lei” que deve ser seguida, sob pena de imposição de advertência e multa, além de ações judiciais cabíveis.
 
Viver em condomínio traz seus pontos positivos referente às relações sociais, construção de laços de amizade dentre outros aspectos. E com a demanda crescente por moradia e a escassez de espaços urbanizados para viver, essa vem sendo a melhor opção apresentada nos últimos anos.

Dr. Laura Monique Rufino Leôncio é advogada, formada em Direito pelo Instituto de Ciência Jurídicas e Sociais Prof. Camillo Filho, milita nas áreas de execução judicial e extrajudicial dentre outras quaificações.

03-08-2009 17:57:23

Recusou a fazer o DNA: é pai!

Consultório do pediatra. Sala de espera. Incrível como crianças apresentam-se febris tamanha hora da noite. Não bastasse a dura rotina dos fóruns e tribunais, há uma terceira jornada, o lar. A espera do médico para atender a menina, entre tosse e gemidos de outras crianças, uma mãe, segurando um garotinho ficava a me olhar. Incomodada, dirigi-me a ela e perguntei:

 
- Senhora, posso ajudar?
 
- Desculpe, mas não pude deixar de notar quando a senhora fez o cadastro... A senhora é advogada? - É, contando ninguém acredita. As consultas jurídicas aparecem em qualquer lugar ou situação. Outro dia foi em um velório. Mas isso fica para uma próxima conversa.
 
- Sim. Algum problema? 
 
- Eh, eu sei que esse não é o melhor momento, mas a senhora me explicaria uma coisa. É meio constrangedor, mas o pai do meu filho não quer reconhecê-lo e está muito difícil criar o menino sozinha. Já me disseram para procurar a justiça, mas ele disse que não vai fazer de jeito nenhum o DNA. E agora?
 
Uma senhora ao lado, avó de uma menininha inquieta, que prestava atenção à conversa, remexeu-se na cadeira e falou:
 
- Ihh, minha amiga, se eu posso falar alguma coisa, posso afirmar que sua situação está complicada. A minha filha engravidou de um caboco, a gente botou ele na justiça e o rapaz nunca aceitou fazer o DNA. E o processo já está rolando a anos, o juiz só mandando o caboco fazer o DNA e ele se recusando injustificadamente. Se não fosse por meu marido e eu, nem sei o que seria da minha netinha. O advogado disse que o rapaz não é obrigado a fazer o DNA porque é como se ele tivesse provando algo contra ele, sabe. E a pessoa não ode ser obrigada a se culpar ou confessar, né?!
 
Sabe aquela máxima que “de médico e louco todo mundo tem um pouco”? Eu completaria: de médico, louco e advogado... O que não é ruim, afinal o Direito deve estar para todos. De toda forma, a sorte é que no dia anterior, fazendo meus rotineiros estudos vi que o Presidente sancionara uma lei que se aplica à situação daquela mãe angustiada.
 
A Lei 12.004 de 29 de julho de 2009 trata da presunção juris tantum de paternidade nos casos onde o genitor se recusa a fazer o exame de DNA. Como isso funciona? É assim, a presunção juris tantum é quando consideram-se verdadeiros os fatos, mas admite-se prova em contrário. A idéia central é a seguinte: o exame de DNA deve ser considerado pelo genitor não como algo que confirmará sua paternidade e sim o contrário, já que nega tão veemente que é pai da criança e em tese, não tem interesse nenhum de prejudicar qualquer pessoa ou negar o direito da criança de ser reconhecido como filho.
 
Então, se o pai está certo de que não é pai, pela sua boa-fé, faria o exame de DNA e comprovaria que está falando a verdade. Agora se ele se recusa, exatamente por saber ao menos da possibilidade e não quer reconhecer o filho em busca de furtar-se em pagar alimentos e tudo mais que a filiação rende de direitos a criança, então nada mais justo do que a presunção. Recusou-se a fazer o DNA, então se presume que é pai. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já vem decidindo assim algum tempo, assim como os tribunais de justiça de alguns estados, em especial o TJMG e o TJRS que sempre apresentam decisões bastante interessantes na área de família. Mas antes, a decisão pela presunção era uma decisão do magistrado em cada caso. Agora é direito da parte.
 
Para desfazer a presunção, resta o genitor fazer então o exame de DNA, afinal esta é a prova cabal de que é ou não pai da criança. Isso não o impede tentar provar por outros meios que não tem nada haver com a concepção do garoto. Mas penso ser bastante complicado haver outra prova que refute tal realidade.
 
Lembrando-me disso e penalizada com aquele olhar tão angustiado, virei para aquela mãe:
 
- Olhe senhora, meu conselho é procurar um advogado. Se não tiver como manter ou custear um advogado particular, existe a defensoria pública e outras entidades, como escritórios modelos das faculdades de Direito e Centros de referência de apoio a mulher e a criança que podem fornecer a assistência jurídica gratuita. Hoje existe uma lei que diz que se presume a paternidade se o pai recusa-se a fazer o DNA. E na ação de paternidade, se esta ficar comprovada, o juiz já determina os alimentos e tudo mais. A Justiça tem seus problemas, mas penso que se a senhora ficar parada e nada fizer, só estará prejudicando seu filho. – então expliquei sobre a lei nº 12.004/2009 e achei que ela ficou mais confiante.
 
A outra senhora, avó da menina endiabrada que já havia espalhado todas as revistas pelo chão e retirado as poltronas de espera do lugar (será se realmente estava doentinha?), também prestou atenção na minha explicação. Disse-me que ia procurar o advogado da filha para falar dessa lei e tentar reverter a situação.
 
Segue a lei na íntegra para conhecimento de vocês. Até mais!
 
Lei Nº 12.004, de 29 de julho de 2009
 
Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
Art. 2o A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art 2º-A:
"Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
Art. 3o Revoga-se a Lei no 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

 

01-06-2009 17:35:12

Quem é o consumidor?

 

É normal sempre que uma pessoa adquire bens ou serviços, achar que é consumidora. Não é bem assim. Deparei-me com a necessidade de fazer essa explicação.
 
Outro dia estava na fila de passar o cartão de crédito em uma loja de uma rede de supermercado, quando uma senhora, um tanto zangada aproximou-se da balconista e começou a reclamar que havia comprado uma polpa de tomate estragada e que isso tinha gerado um grande problema a ela. Alterada ela dizia que vendia lanches na calçada de seu prédio e que a guloseima que havia feito tinha causado muito mal a clientela, gerando prejuízos. Dentre as ameaças que fazia, ela repetia:
 
- Minha filha, você pensa que eu não sei os meus direitos?? Eu sou consumidora e vou atrás dos meus direitos, vou ao Procon e eles vão acabar com vocês?? Onde já se viu, a gente comprar o ingrediente para ganhar um dinheirinho a mais no fim do mês e pega um prejuízo desse! Quem vai pagar?
 
Claramente, não intervi na conversa, mesmo temendo que aquela senhora tentasse chegar às vias de fato com a balconista que coitada, nada tinha haver com a situação.
 
De toda maneira, infelizmente aquela senhora não poderá ver seus “direitos” abraçados pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo simples fato de que ela não é, naquela situação, consumidora.
 
Consumidor é aquele que adquire bens ou serviços como destinatário final. Ou seja, vai utilizar em proveito próprio ou sua família aquela coisa e não colocar na linha de produção de qualquer atividade econômica visando lucro. Mesmo sendo um local onde costumeiramente se compra produtos para utilização própria, nada impede que um revendedor ou, como na situação, uma pequena vendedora de lanches compre em supermercado os ingredientes de seus produtos.
 
Se quem tivesse sofrido os danos fosse a família dela, posto que havia comprado para fazer a lasanha de domingo, em outras palavras, para consumo da mulher e dos seus, sem visar ganho econômico, a mulher e os seus seriam consumidores.
 
Isso é igual quando pensamos em pessoa jurídica. Se o que a pessoa jurídica compra é para implementar sua linha de produção, é utilizado na confecção do produto ou serviço objeto de seu estabelecimento, então não está nessa situação no status consumidor. Mas se o que comprou não for pra linha de produção, então é consumidora. Complicou?
 
Pensa no caso de uma Pronta Entrega de Confecções. Quando ela compra máquinas de costura, ela não é consumidora porque está utilizando o bem para sua linha de produção. Quando compra as quentinhas que alimentam as operárias, aí sim é consumidora por que a comida não vai para linha de produção.
 
O grande lance é ser ou não destinatário final.
 
No caso da senhora zangada do supermercado, infelizmente não será Procon ou órgãos de defesa do consumidor que irão ajudá-la a recuperar o prejuízo. Na situação dela, seus direitos não estão no CDC, mas no Código Civil por tratar de uma relação mercantil civil comum, como qualquer outra.

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